Semana passada, tive
o prazer de realizar duas palestras no Centro Universitário Salesiano – Unisal de
Lorena, com o referido tema: “O dano moral na Justiça do Trabalho”, onde a
participação dos alunos foi intensa, devido ao assunto que está muito presente
no campo jurídico trabalhista.
Para entendermos um
pouco melhor, primeiramente devemos nos ater à Competência da Justiça do
Trabalho para julgar os temas relacionados ao direito personalíssimo do
trabalhador.
Podemos considerar que após a Emenda
Constitucional 45 de 2004, não restam dúvidas acerca da competência da Justiça
do Trabalho para apreciação e julgamento de ações que envolvam reparação por
dano moral decorrente das relações de trabalho, onde realizou alterações no
art. 114, da CF.
Hoje, mostram-se mais
claras as situações ensejadoras de reparação por dano moral: tratamento
desumano; agressão física e verbal; transferência de função; ausência de
intervalo para refeição e descanso ou de lugar adequado para essa finalidade; assédio
moral; assédio sexual; não pagamento de verbas rescisórias; dispensa de
funcionária grávida; revista íntima; acidente ou doença do trabalho.
Não há critério legal
para a fixação do valor da indenização; por isso, tem-se considerado os alguns
aspectos: a necessidade x a possibilidade; a natureza do dano; a imagem do
atingido; a intenção do agressor; a ocorrência de incapacidade laboral; o
período de vigência do contrato de trabalho; o porte da empresa; o grau de
culpa do empregador e do trabalhador; a condição pessoal do trabalhador.
Como mencionado
acima, um caso de grande relevância nos danos morais são as situações de
assédio moral (mobbing), que pode ser definido como a violência
pessoal, moral e psicológica no ambiente de trabalho. É a conduta abusiva do
empregador, materializada por gestos, palavras, comportamentos ou atitudes que
atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador,
denegrindo sua imagem.
Exemplos: controlar o
tempo que os funcionários ficam no banheiro; desmoralizar publicamente o
trabalhador; ofender sua família; o isolamento no ambiente de trabalho; a
pressão excessiva pelo atingimento de metas impossíveis com punição pelo
insucesso; a redução injustificada de horas-aula ministradas por professor; mudança
constante dos horários de trabalho (turnos); proferir ofensas a trabalhador
diante de colegas; tratamento por apelidos vexatórios; prática de injúria e
discriminação.
Existem também casos
de assédio sexual, entendido como toda conduta de conotação sexual que, embora
repelida pela vítima, seja reiterada pelo ofensor. O objetivo é constranger a
pessoa assediada de modo a obter dela favores íntimos que livremente não
concederia, valendo-se da relação profissional existente entre as partes. A violação
da liberdade da vítima é que está em voga.
O ofensor pode ser
superior hierárquico, preposto, etc, não havendo necessidade de ser o
proprietário da empresa.
Nestes dois casos, a
maior dificuldade de se trazer ao Judiciário é o fato de ter que se provar,
pois, na maioria das vezes, o assédio é sutil, sem deixar muitos rastros, porém
deixando muitas feridas.
Outra questão
considerada como danos morais, é o Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional,
ou seja, aquela adquirida em virtude do trabalho ora exercido ou a forma como
se exerceu. Diante as sequelas que são
deixadas no trabalhador, a empresa deve ser condenada ao pagamento de danos
morais, pois sua responsabilidade é objetiva frente ao trabalhador, devendo
esta investir constantemente em Saúde, Segurança e Higiene Ocupacional, com
minimização dos impactos na integridade física e psíquica do trabalhador.
Fica o alerta às
empresas a fim de se evitar, no investimento e no trato diário com seus
empregados e colaboradores, a adoção de condutas ensejadoras da ocorrência de
dano moral. Com isso, serão evitadas penalizações oriundas de condenações
judiciais.
Junior