sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Ministério do Trabalho e Emprego liberta Trabalhadoras-Prostitutas

Caros leitores,

Veiculo hoje uma notícia acerca da libertação de prostitutas que em tese estariam sendo submetidas a trabalho escravo por parte dos seus tomadores de serviço no Estado de Mato Grosso.

Juridicamente falando, o tema é muito polêmico, envolvendo a antiga idéia de que esta modalidade de trabalho seria caracterizada pela ilicitude do objeto, de modo que o contrato de trabalho seria absolutamente nulo, não gerando, por conseguinte, quaisquer efeitos concretos.

Vejam:

“Você é explorada sexualmente em uma boate e como pagamento ganha fichinhas que podem ser trocadas por produtos com preço superfaturado (como macarrão instantâneo, cigarros, bebidas…) na loja do próprio estabelecimento em que você trabalha. Se não quitar a dívida contraída dessa bola de neve fraudulenta, fica trabalhando. Para a alegria dos clientes e dos donos do estabelecimento.
Essa foi a situação a que estavam expostas 20 mulheres em Várzea Grande, município vizinho à capital do Estado do Mato Grosso, Cuiabá. De acordo com reportagem de Bárbara Vidal, da Repórter Brasil, elas estavam mantidas em alojamentos precários e superlotados no interior de uma casa noturna. As jovens eram obrigadas a permanecer o tempo inteiro (quando digo o tempo inteiro, refiro-me às 24 horas do dia) à disposição dos donos do lugar, localizado a cerca de um quilômetro do Aeroporto Internacional Marechal Rondon. Não tinham folga nem aos domingos ou feriados. Algumas delas assinaram um contrato – ilegal, é claro – que as proibia de deixar a boate se não houvesse pagamento das “dívidas”.
Segundo Valdiney Arruda, Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Mato Grosso que acompanhou a ação, as mulheres “viviam em regime total de subordinação”. Além de precários e superlotados, os espaços não tinham ventilação adequada e proteção contra incêndio e não respeitavam normas de higiene.
Conversei com Valdiney e ele afirmou que “por estarem em uma profissão que é marginalizada, que sofre preconceito da sociedade, as mulheres libertadas não tinham para quem recorrer”. Segundo ele, isso aumentava a sujeição econômica e física diante do empregador.
Outros quatro trabalhadores (um gerente e três garçons) também foram retirados de lá. Não ficavam acomodados na boate e retornavam para suas casas após o expediente, mas enfrentavam condições precárias, com jornadas exaustivas e sem descanso. Todas as vítimas tinham entre 18 e 23 anos de idade.
A operação também contou com a participação da Polícia Civil, Guarda Municipal e Conselho Tutelar e foi realizada em novembro. Participaram ainda integrantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Mato Grosso, após investigações que começaram quatro meses antes. Os responsáveis pela boate não quiseram pagar os direitos trabalhistas e salários atrasados das vítimas, e por isso foram notificados. As mulheres foram orientadas para que retornassem a seus municípios de origem e vão receber seguro-desemprego enquanto se busca o pagamento de seus direitos por via judicial.
O Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas lançado no ano passado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e o Crime Organizado em parceria com a Iniciativa Global da ONU contra o Tráfico de Pessoas apontou que a forma mais comum de tráfico humano (79%) é para a exploração sexual, em que as vítimas são predominantemente mulheres e meninas. Em 30% dos países que fornecem informações sobre o gênero dos traficantes, as mulheres são a maioria dos traficantes.
Mulheres que vão buscar uma condição de vida melhor em outras cidades ou mesmo países e que não possuem informações sobre seus direitos são as mais atingidas pelo problema. Além disso, muitas acabam não procurando auxílio por vergonha de sua condição e medo de sanções criminais.”
Diante esta notícia, é necessário nos atentarmos à diferenciação que a doutrina trabalhista faz entre trabalho irregular e trabalho ilícito.

Trabalho irregular é aquele praticado em desrespeito a uma norma trabalhista imperativa, como a que proíbe o trabalho de menores em horário noturno ou em ambiente insalubre/periculoso (artigo 7º, XXXIII, da CRFB).

Já o trabalho ilícito é aquele cujo núcleo essencial corresponde a um tipo penal ou que concorre diretamente para ele, como, por exemplo, o dos cambistas do jogo do bicho.

Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência vêm concedendo efeitos juslaborais ao trabalho irregular, assegurando todos os direitos trabalhistas aos empregados que se encontram nesta situação. Afinal de contas, não seria nada razoável que um menor que tivesse trabalhado em ambiente insalubre, não viesse a receber salários, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e demais consectários legais. Em tais hipóteses, além de reconhecer os direitos do empregado, a Justiça do Trabalho ordena a correção do vício, determinando que o menor trabalhador (entre 16 e 18 anos) seja transferido para um ambiente de trabalho equilibrado.

Inobstante o trabalho das prostitutas não seja em si considerado um crime, acaba por colaborar para a configuração de uma série de tipos elencados no Código Penal, como, por exemplo, os previstos nos artigos 227 a 230 (mediação para servir a lascívia de outrem; favorecimento da prostituição; casa de prostituição e rufianismo).

O fato concreto é que hoje existe uma verdadeira indústria da prostituição no nosso país, que enriquece significativamente uma pequena mas expressiva parcela de empresários do sexo.

Não me parece justo, que somente as prostitutas sejam penalizadas, sem que o Poder Público se disponha a reconhecer-lhes, seja administrativa ou judicialmente, os mais elementares direitos trabalhistas.

Evidentemente que não estou querendo estimular a prostituição. Cuida-se, tão-somente, de reconhecê-la como uma realidade inexorável, que necessita, com efeito, ser urgentemente regulamentada, visto que “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito.”

Dessa forma, creio que seja merecedora de todos os aplausos a recente ação administrativa protagonizada pelo Ministério do Trabalho. A arrojada conduta do MTB corresponde a um notável giro paradigmático no tratamento do tema, trazendo o Estado brasileiro para mais perto da realidade social, o que é muito positivo.

Resta esperar o posicionamento da Justiça do Trabalho, sendo sensível ao reconhecimento de tais direitos.

Para tanto será necessário que a Justiça do Trabalho se deixe permear por sopros jurisprudenciais renovatórios. 

E você, concorda com este posicionamento?

Não tenha medo de expor sua opinião, pois a matéria é de alta complexidade e posicionamentos diversos.

Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!

Junior
 

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Como devemos analisar a questão da insalubridade nas empresas?

Caros amigos,
Em uma surpreendente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que para uma atividade ser considerada insalubre, não basta a simples constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado faça jus ao adicional de insalubridade.  A atividade tida como insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos, estampado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3214/78.
Com isso, vários processos que estão em discussão a questão da insalubridade, tendo por base apenas a atividade desenvolvida pelo empregado, deverão observar se esta atividade também está esculpida na relação oficial do MTE, caso contrário, terão seus pedidos indeferidos pelo Judiciário.
Mais uma vez ressalto a importância que o Governo vem lidando com  a Saúde e a Segurança do trabalhador, criando mecanismos taxativos que fixam as atividades consideradas insalubres, conforme a atividade desenvolvida pela empresa.
De um lado isto tem sido bom para o trabalhador, mas por outro lado, tem sido ruim para as empresas, visto que muitas atividades desenvolvidas pelo trabalhador não são insalubres, porém, somente pelo fato das mesmas estarem fixadas na relação do Ministério do Trabalho, a empresa tem que considerar aquela atividade também como insalubre.  Em outra visão, muitas atividades desenvolvidas pelos empregados são insalubres, porém não foram definidas desta forma na relação do MTE.
Aí que entra o nosso papel de advogado, em que devemos contestar caso a caso, enquadrando os empregados que realmente exercem atividades consideradas insalubres e desenquadrando as que não são efetivamente exercidas.
Com este trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, as repercussões são vastas, senão vejamos: 1) a empresa deixará de pagar adicional de insalubridade para o empregado; 2) economia na folha de pagamentos; 3) economia na carga tributária; 4) prevenção contra as possíveis ações indenizatórias de acidentes do trabalho, em razão da insalubridade; 5) prevenção contra as possíveis ações regressivas propostas pelo INSS; 6) imagem da empresa.
Vejamos a dimensão dos reflexos obtidos através dos questionamentos perante o Ministério do Trabalho para os casos enquadrados taxativamente como insalubres.  Por outro lado, devemos também observar a importância do nosso trabalho na vida dos empregados daquela empresa.
Por isso, meus amigos, devemos sempre analisar e questionar as legislações que regem o nosso meio, visto que muitas delas trazem repercussões injustas para nossos clientes.
E você, considera que a atividade insalubre deve ser taxativa?
Abraços a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!!
Junior

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Acidentes de Trabalho no trajeto casa-empresa-casa

Caros amigos,
Nesta semana, resolvi trazer um assunto que me chamou bastante atenção.  Trata-se dos acidentes de trajeto, ou seja, aqueles em que ocorrem no trajeto casa-empresa-casa.
Estes acidentes  de trajeto tiveram aumento de 0,8% em 2009, na comparação com 2008. A elevação chama a atenção, porque o número total de acidentes de trabalho, levando em conta todos os tipos de ocorrências, recuou 4,3% no mesmo período. Todas as demais classificações por tipo de acidente - os considerados típicos dos ambientes de trabalho e as doenças profissionais, por exemplo - tiveram redução. Os dados são do Ministério da Previdência Social.
Em 2009, os acidentes de trajeto somaram 89,4 mil ocorrências, o que corresponde a 17% do total de acidentes de trabalho comunicados pelas empresas (CAT’s). Em 2004, essa fatia era de 13%. A tendência de aumento desses casos preocupa cada vez mais as empresas. Os acidentes de trajeto trazem para os empregadores as mesmas repercussões trabalhistas e tributárias que os acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa.
Sabemos que o aumento deste tipo de acidentes tem direta relação com o aumento do número de trabalhadores, bem como com o trânsito cada vez mais caótico nas grandes cidades, o que corresponde a um crescimento do mercado de trabalho sem a correspondente evolução da infraestrutura do transporte urbano coletivo.
O aumento dos acidentes de trajeto concentrou-se no setor de comércio e serviços, com avanço de 3,1% em 2009, na comparação com o ano anterior. Os segmentos de comércio e serviços estão entre os menos afetados pela crise em 2009 e os que tiveram crescimento acima da média no estoque de trabalhadores ocupados com carteira registrada.
Segundo a Previdência, ao contrário de comércio e serviços, a indústria apresentou recuo médio de 2,8% no número de acidentes de trajeto em 2009, na comparação com 2008. Alguns segmentos classificados como indústria, porém, tiveram crescimento na quantidade dessas ocorrências.
O volume de acidentes de trajeto entre os trabalhadores da indústria extrativa e da construção civil, por exemplo, aumentou 5,8%. Assim como comércio e serviços, o setor de construção foi um dos que apresentaram saldo de trabalhadores crescente em 2009.
O diretor-superintendente da Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, Milton Perez, lembra que os acidentes de trajeto, embora fora do controle das empresas, têm grande repercussão sobre elas. Entram nas estatísticas do empregador, da mesma forma que os acidentes ocorridos dentro do estabelecimento da empresa. Atualmente, lembra, as companhias implementam programas de educação no trânsito e de direção defensiva, como formas de prevenção. O problema, lembra, é que os acidentes de trajeto envolvem a infraestrutura urbana e terceiros, que estão fora das possibilidades de atuação da empresa.

O maior problema trazido nesta situação, está na impossibilidade das empresas controlar estas situações.  Sem contar que, quando ocorrem estes acidentes, as repercussões são imensas, visto que o governo tem computado como acidente de trabalho no cálculo da alíquota SAT, o funcionário fica com uma estabilidade de 12 meses após o seu retorno, bem como a imagem da empresa que fica totalmente abalada com a notícia veiculada na mídia.
O que temos trabalhado para nossos clientes é a exclusão destes acidentes da contabilização das estatísticas de acidente de trabalho da empresa usadas para calcular a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição calculada sobre a folha de salários. O nosso desempenho está na formulação de recursos administrativos e judiciais, mostrando que, apesar de ser considerado acidente de trabalho, a empresa não pode ser penalizada com o aumento da alíquota SAT, visto que foge do seu controle prevenção destes acidentes.
O impacto para o empregador também pode se estender para a esfera judicial.
Um fato relevante que temos a considerar é que caso o acidente no percurso envolva um carro oferecido pela empresa, e o veículo não estiver com suas inspeções em dia, por exemplo, o empregador fica sujeito a ação de indenização por danos materiais e morais. Mesmo nos casos em que não seja detectada uma negligência da empresa, há a possibilidade de a empresa sofrer ação de indenização por responsabilidade objetiva, já que o acidente estaria dentro do risco da atividade da empresa.
Por derradeiro, para as empresas, é importante verificar se não houve o chamado "desvio de percurso". "Se o empregado parou no meio da volta para casa na padaria ou farmácia, por exemplo, houve um desvio e o acidente não é considerado de trajeto." Com o "desvio" por interesse pessoal, o empregado interrompe o percurso habitual casa-trabalho-casa. Se o acidente for descaracterizado como de percurso, ele deixa de ser um acidente de trabalho e, nesse caso, mesmo que haja afastamento, o empregado perde o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço.
Sergio Duarte Cruz, consultor da Marsh Risk Consulting, lembra que o total de dias perdidos por afastamento do trabalhador tende a ser muito maior nos acidentes de trajeto do que nos ocorridos dentro da empresa. Segundo levantamento da Marsh, o afastamento médio nos casos de acidentes típicos, ocorridos dentro da empresa, é de cerca de 15 dias. "Nos casos dos acidentes de trajeto, esse prazo médio é de, no mínimo, 30 dias."
Devemos lembrar que o desvio de percurso anula proteção legal, ou seja, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
A legislação da Previdência Social diz que é considerado acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em algumas situações. Entre elas, está o acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
As normas em vigor também consideram como acidente de trajeto o acidente que acontece de um local para outro lugar de trabalho habitual. Considera-se a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Sendo assim, apesar da legislação prever como acidentes de trabalho os acidentes ocorridos no trajeto do empregado, é importante analisarmos caso a caso para que os interesse de ambos sejam preservados e, o mais importante, trabalhar ao máximo para que estes acidentes não ocorram, independentemente da ação de terceiros.
Bons estudos e excelentes resultados!!!
Forte abraço,
Junior