terça-feira, 22 de março de 2011

Doença grave permite Aposentadoria Integral

Olá pessoal,

essa semana trago uma decisão judicial em que se discutia o valor da aposentadoria para pessoas que estão acometidas por doenças graves, doenças estas taxativas pela nº 8213/91, em seu artigo 151.

Vejamos o caso:

Uma professora portadora de  ‘neoplasia maligna’ conseguiu que fosse revisado o valor de sua aposentadoria por invalidez, após uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença inicial.

A neoplasia é o termo que designa alterações celulares que acarretam um crescimento exagerado destas células. Trata-se de uma proliferação celular anormal e sem controle. Desta forma, a decisão considerou que, ao ser constatado por Junta Médica Oficial, que a segurada é portadora de moléstia grave, os proventos lhe devem ser pagos integralmente, conforme exceção constitucionalmente prevista.

De acordo com a autora da ação, ela foi acometida por patologia de natureza grave, forçando-a a requerer aposentadoria do cargo de professora do Município. Afirmou que seu pleito foi deferido, com publicação da Portaria nº 1.653/08-AP, onde ficou determinada sua aposentadoria com proventos integrais.

Sustentou, também, que o Ente Público, em afronta ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido, revisou o cálculo do seu provento para pagá-lo pela média de 80% do salário de contribuição.

No entanto, a Corte ressaltou que a Carta Magna estabelece que determinadas doenças previstas em lei como grave, contagiosa ou incurável, possibilitam a concessão de aposentadoria com proventos integrais, conforme o artigo 40, da Constituição Federal.

Perante o INSS, tais doenças estão estipuladas no art. 151, da Lei 8.213, sendo:
  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida-aids; e
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Não podemos também nos esquecer do aumento de 25% que é devido aos segurados que necessitem de uma assistência permanente, ou seja, dependente de terceiros, conforme previsão do artigo 45 da Lei 8213/91.  Essa determinação está em vigor desde 1991, apesar de muitos ainda não conhecerem.

Conforme determinação legal, mesmo que o segurado já aufira renda máxima perante a Previdência Social, faz jus ao benefício, caso necessite de uma assistência permanente.

Portanto, vamos sempre questionar os resultados obtidos perante o INSS, pois, na maioria das vezes, são recorríveis!

Um abraço a todos, bons estudos e excelentes resultados!!!

Junior

Fonte: TJ/RN – 10/03/2011

quinta-feira, 10 de março de 2011

Novo Ponto Eletrônico: Obrigatoriedade a partir de 1º de setembro de 2011.

Caros amigos leitores,
O tema acima vem sido bastante discutido nos bastidores empresariais, haja vista os impactos que o novo ponto eletrônico tem gerado no dia a dia das empresas e dos colaboradores.
Para quem vem estudando para concursos, este tema é um sério candidato a ser discutido pelas bancas examinadoras.
A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto – REP que era a partir de 1º de março/11, fica prorrogada para o dia 1º de setembro de 2011, conforme determinação da nova Portaria MTE 373/2011 de 28 de fevereiro de 2011.
A nova portaria estabelece ainda que os empregadores poderão adotar, até o novo prazo para a utilização obrigatória, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da Categoria.
Outrosssim, a referida portaria instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do novo REP (Registro Eletrônico do Ponto).
Evolução da Obrigatoriedade do uso do Novo Ponto Eletrônico
A  Portaria MTE 1.510/2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizassem o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de todos dos equipamentos utilizados até então.
Com as novas exigências, as empresas se obrigaram a agilizar o processo da troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.
Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.
Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela portaria, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não haviam equipamentos disponíveis no mercado que atendessem toda a demanda.
Outro fator determinante para a prorrogação foram as decisões favoráveis às empresas que impetraram Mandados de Segurança junto à Justiça do Trabalho para que o MTE fosse impedido de multá-las,  caso não estivessem cumprindo o determinado pela Portaria MTE 1.510/2009.
Tudo porque a exigência pelo MTE de um equipamento imune à manipulação de marcações parece ser contrário a obrigatoriedade da impressão do registro, o que, além de onerar demasiadamente as empresas pelo custo com papel, não pode prosperar o capricho de se ter um comprovante por poucos dias em detrimento da preservação do meio ambiente, dado o volume de árvores que serão sacrificadas.
Como já previsto, dada tamanha controvérsia sobre o assunto, havia rumores de que, até o prazo definitivo determinado pela Portaria MTE 1.987/2010, o Ministério do Trabalho iria flexibilizar mais uma vez a utilização do novo sistema,  consoante se comprova com a publicação da Portaria MTE 373/2011.
Portanto, as empresas, mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato da Categoria, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, tendo assim maior prazo para atender aos requisitos do novo sistema que, conforme Grupo de Trabalho constituído para esta finalidade, haverá ainda de sofrer os aperfeiçoamentos necessários, principalmente no que tange à faculdade (e não obrigatoriedade) na emissão de comprovantes de marcação, haja vista o elevado custo – além da aquisição do próprio equipamento – atribuído às empresas em relação aos gastos com papel.
E você, concorda com esse novo método implantado pelo Ministério do Trabalho, onde o custo com papel aumentará muito, justamente numa época em que se discute demasiadamente acerca da proteção ao meio ambiente?
Será que, com a impressão dos controles de ponto, os funcionários realmente irão guardar todos os impressos? E além, irão xerocopiar impresso por impresso, ao ponto que não tenham o problema de perder a informação contida no documento?
Grande abraço a todos, ótimos estudos e excelentes resultados!!!
Junior